Agora a decisão é definitiva e já não tem recurso. O Tribunal Constitucional (TC) recusou esta quinta-feira, 11 de setembro, o recurso apresentado pelo Movimento Independente São Vicente do Paúl (MISVP), que queria contrariar uma primeira decisão do Tribunal de Santarém, que excluiu a lista das eleições autárquicas de outubro deste ano naquela freguesia do concelho de Santarém, devido à violação da Lei da Paridade.
Num acórdão de 12 páginas, onde analisa todo o caso, o Tribunal Constitucional decide, sem margem para dúvidas, “negar provimento” ao recuso do MISVP. “A segunda lista de candidatos, apresentada pelo recorrente (…) não cumpria o critério da intercalação, uma vez que os candidatos ordenados em quinto, sexto e sétimo lugares eram todos do sexo masculino”, justifica a decisão do TC.
“Ao invés do que que alega o recorrente, tal irregularidade não poderia ter sido oficiosamente suprida”, alega o coletivo de juízes, que nega, em toda a linha, os vários argumentos apresentados no recurso.
Recorde-se que, como a Rede Regional avançou na altura, a 21 de agosto, o tribunal alertou o MISVP para a existência de três homens em lugares consecutivos (5º, 6º e 7º lugar da lista), o que viola a Lei da Paridade, que estabelece que “não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista”.
A mesma decisão indicava ainda outros pequenos erros a corrigir, que foram sanados pelo movimento no prazo legal, mas a irregularidade referente à Lei da Paridade manteve-se, o que levou o Tribunal a decidir no dia 26, que “a lista apresentada pelo Movimento Independente de São Vicente do Paúl não obedece àquela regra imperativa, não assegurando a paridade nos termos pretendidos e definidos pela Lei”.
O MISVP reclamou da decisão reconhecendo um “lamentável erro de transcrição na passagem a limpo, um lapso que não deveria ter ocorrido e pelo qual se apresentam sinceras desculpas” ao tribunal. O movimento explicou que se tratou de “um lapso meramente formal, sem qualquer intensão de incumprimento das determinações judiciais ou da lei, encontrando-se agora devidamente corrigido”, requerendo que o tribunal, “considerando que a irregularidade se encontra sanada (…) seja relevado o lapso entretanto verificado e admitida a lista retificada”.
Os argumentos apresentados não convenceram o juiz que respondeu que “com elevado respeito, o processo eleitoral rege-se por normas legais, é, para além disso, um processo urgente, que tem uma cadência de prazos legalmente prevista. Os prazos para suprimento de irregularidades é um prazo peremptório, ou seja, o seu decurso extingue o direito de praticar o acto (n.º 3 do artigo 139.º do CPC, ex vi artigo 231.º da LEOAL)”.
O Tribunal Constitucional encerrou agora o processo, confirmando o teor da decisão do tribunal de Santarém.
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