A cafetaria, cuja exploração está a cargo da SUCH (Serviço de Utilização Comum dos Hospitais), pretende permitir uma melhoria substancial nas condições existentes e, por se tratar de um serviço de suporte ao meio hospitalar, está incluído nas exceções às regras de suspensão de atividades, encerramento de estabelecimentos e horários, podendo funcionar mesmo em tempo de estado de emergência.
A alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei nº.9/ 2020 de 21 de novembro, esclarece que os estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como os serviços de suporte integrados nestes locais, estão excluídos do âmbito de aplicação de quaisquer regras fixadas por este decreto, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.